terça-feira, 8 de junho de 2010

O Combate à Corrupção Governamental

Jain (2001) refere-se à corrupção governamental como uma transgressão de regras por parte dos agentes envolvidos, na qual o poder do cargo público é usado para a obtenção de ganhos pessoais, ocorrendo quando existe a junção de três fatores:

- existência de poderes discricionários[1] para a alocação de recursos;

- volume considerável de recursos envolvidos; e

- baixa probabilidade de detecção da fraude associada ao baixo nível de punições aplicadas.

As principais ações de combate à corrupção governamental desenvolvidas pelo Brasil na última década têm atacado especificamente esses três fatores, com a participação em estratégias nacionais e internacionais visando ao combate à corrupção governamental. Com o fenômeno da globalização, os atos de corrupção também foram internacionalizados, pois podem refletir em outros países, como, por exemplo, a “lavagem de dinheiro”, fato que pode colocar em risco a segurança do sistema financeiro e a própria estrutura governamental do País.

A partir da década de 80, empresas que avaliam riscos de investimento passaram a incluir o fator corrupção nas suas análises, a qual representa uma elevação no risco para investimentos externos podendo afetar negativamente o crescimento desses países. Para evitar os efeitos negativos causados pela corrupção, organizações internacionais desenvolveram tratados cujos objetivos são a prevenção e o seu combate, tendo o Brasil aderido a três convenções internacionais contra a corrupção:

- a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (CNUCC) da Organização das Nações Unidas (ONU);

- a Convenção Interamericana contra a Corrupção, da Organização dos Estados Americanos (OEA); e,

- a Convenção Sobre o Suborno de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Com a celebração desses compromissos internacionais, o Brasil ratificou o argumento de que hoje a corrupção não é mais um problema local a ser enfrentado, mas mundial.

As ações que visam ao aperfeiçoamento da legislação vigente têm por objetivo reduzir os poderes discricionários dos agentes responsáveis pela aplicação dos recursos públicos e também tipificar os atos corruptos como crimes, possibilitando a aplicação de penas. Por se tratar de um grande volume de recursos públicos, o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle é essencial para a detecção de fraudes, como a transparência pública com relação aos gastos, o fomento ao controle social e a criação de estratégias de controle baseadas em informações produzidas por setores de inteligência que possibilitem melhor controle dos gastos. O desencadeamento de ações específicas, como operações especiais de combate ao crime organizado desenvolvidas pelos órgãos de controle interno e externo, Polícia Federal e demais instituições envolvidas no combate à corrupção governamental, assim como a integração desses órgãos, tem sido prioridade do Governo Federal na última década.

Com relação às punições, a Controladoria-Geral da União (CGU), como órgão central de correição do Poder Executivo Federal, já exonerou do serviço público, mediante Processo Disciplinar, 2.398[2] servidores públicos estatutários até o final de 2009.



[1] Conforme definição apresentada pelo jurista Hely Lopes Meirelles, o Poder Discricionário é aquele que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo” (2003, p.114).

[2] Relatório de acompanhamento das punições expulsivas aplicadas a estatutários no âmbito da administração pública federal – Controladoria-Geral da União, acessado em www.cgu.gov.br, em janeiro/2010.


Referências:

BRASIL, Relatório de acompanhamento das punições expulsivas aplicadas a estatutários no âmbito da administração pública federal – Controladoria-Geral da União, disponível em www.cgu.gov.br, acessado em janeiro/2010.

BRASIL, Manual de Responsabilidade Social de Empresas–CGU, disponível em http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/, acessado em setembro de 2009.

MEIRELLES, Hely L., Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, Malheiros Editores, 2003.

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