Além das três convenções internacionais, foram adotadas como estratégias nacionais para combate à corrupção governamental o Pacto Empresarial pela Integridade e Contra a Corrupção, lançado em 22 de junho de 2006, com base na Carta de Princípios de Responsabilidade Social, a qual contém as diretrizes e procedimentos a serem adotados pelas empresas e entidades signatárias com relação ao seu relacionamento com os poderes públicos, e a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) na qual foram aperfeiçoados a legislação específica, a tecnologia para tratamento da informação e da aplicação de novas práticas e técnicas de controle dos gastos públicos.
Espaço para revisão de literatura e proposição de formas para medir e combater a corrupção governamental no Brasil.
terça-feira, 8 de junho de 2010
Combate à Corrupção Governamental - Estratégias Nacionais
O Combate à Corrupção Governamental - A Convenção Sobre o Suborno de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
A Convenção Sobre o Suborno de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, resultou, em 1994, no primeiro acordo multilateral relacionado ao combate do suborno de servidores estrangeiros. No Brasil, a Convenção foi promulgada pelo Decreto nº. 3.678, de 30 de novembro de 2000, e teve como principal objetivo desenvolver ações para combater e prevenir a corrupção de funcionários públicos estrangeiros na esfera de transações comerciais internacionais. A partir da Convenção da OCDE, foi criado o 10º Princípio do Pacto Global (PG).
O PG trazia inicialmente, nove princípios, relacionados à responsabilidade social das empresas nas áreas de direitos humanos, trabalho e meio ambiente, sendo incorporado o 10º Princípio, especificamente contra a corrupção, determinando que as empresas devem combater a corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina, envolvendo três elementos essenciais:
- internos – desenvolver políticas e programas anticorrupção aos procedimentos da organização;
- externos – compartilhar experiências e melhores práticas na área de integridade empresarial para possa ser disseminado em outras organizações; e,
- coletivos – promover parcerias a fim de alcançar mais resultados com menos gastos.
BRASIL, Convenção OCDE, em http://www.cgu.gov.br/ocde, acessado em dezembro de 2009.
O Combate à Corrupção Governamental no Brasil - A Convenção Interamericana Contra a Corrupção
A Convenção Interamericana Contra a Corrupção foi firmada em 29 de março de 1996, em Caracas, na Venezuela, aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 152, de 25 de junho de 2002 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº. 4.410, de 7 de outubro de 2002, abordando quatro temas principais: medidas preventivas contra a corrupção, tipificação de atos de corrupção, combate ao suborno transnacional e enriquecimento ilícito, e assistência e cooperação técnica.
O Brasil vem desenvolvendo ações em conformidade com os temas propostos, com destaque para o campo da prevenção e do combate à corrupção por meio de investigação e apuração de irregularidades cometidas com recursos públicos, combatendo a impunidade e promovendo a transparência pública e o controle social. Além das ações desenvolvidas, merecem destaque:
- o tratamento do suborno transnacional – acréscimo do Capítulo II-A na Lei nº. 10.467, de 11 de junho de 2002, sobre os crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira, ao Título XI do Código Penal Brasileiro (art. 337-B), tipificando crime de corrupção ativa em transação comercial internacional;
- a implantação do Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção – o Conselho foi criado pelo Decreto nº. 4.923/2003 e tem como membros representantes de dez entes públicos, entre os quais o Ministério Público Federal e o próprio Tribunal de Contas da União, e de 10 entidades da sociedade civil, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação Brasileira de Imprensa (ABI), a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Transparência Brasil e o Instituto Ethos. O Conselho tem como finalidade fomentar o debate sobre medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na administração pública, além do desenvolvimento de estratégias de combate à corrupção e à impunidade;
- a promoção da transparência pública – foi regulamentado o Portal da Transparência e os conteúdos das Páginas da Transparência Pública, de acordo com o Decreto nº. 5.482, de 30 de junho de 2005, disciplinado pela Portaria Interministerial nº. 140, de 16 de março de 2006.
O Portal da Transparência permite que qualquer cidadão com acesso à internet verifique a execução de despesas do Governo Federal, contendo informações sobre as transferências para Estados, Distrito Federal, municípios, bem como a descentralização direta aos cidadãos, as despesas realizadas pelo governo federal, por meio dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, e, os gastos efetuados com cartão de pagamentos do Governo Federal.
Referências:
BRASIL, Convenção Interamericana Contra a Corrupção, em www.cgu.gov.br/oea/, acessado em dezembro de 2009.
O Combate à Corrupção Governamental no Brasil - A Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção
A Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção foi assinada em nove de dezembro de 2003, na Cidade de Mérida, no México, abordando quatro temas principais: prevenção da corrupção, tipificação de atos de corrupção, recuperação de ativos, e cooperação internacional.
Dentre as medidas implementadas referentes aos temas específicos, destacam-se:
- o desenvolvimento de normas e procedimentos tendo como objetivo a preservação da integridade das entidades privadas, com a implementação de códigos de conduta para o desenvolvimento de atividades empresariais e das profissões liberais;
- a prevenção de conflitos de interesses e a promoção das boas práticas comerciais entre empresas, especialmente no âmbito das relações contratuais entre empresas e Estado;
- a prevenção contra o uso inadequado de subsídios e licenças concedidas por autoridades públicas para a realização de atividades comerciais.
Além das medidas citadas, o Brasil vem promovendo, também, adequação da sua legislação específica, merecendo destaque:
- o tratamento de conflito de interesses no exercício de cargos públicos - constitui tema relevante para a prevenção da corrupção, pois é necessário desenvolver normas legais que busquem regulamentar a atuação dos agentes públicos quanto à boa condução da administração pública federal;
- a criminalização do enriquecimento ilícito, sobre a qual a principal ação desenvolvida foi a elaboração do Projeto de Lei nº. 5.586, de 2005, que tipificou o crime de enriquecimento ilícito;
- a autonomia do crime de lavagem de dinheiro com a elaboração do Projeto de Lei nº. 3.443/2008, cuja finalidade foi alterar a Lei nº. 9.613/98, passando a ser crime a lavagem de bens, direitos e valores oriundos de qualquer infração penal, independentemente da existência da ocorrência de crime antecedente;
- a articulação nacional e internacional para o combate à corrupção, tendo sido firmada uma parceria com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), para a elaboração de projetos de cooperação na área de prevenção e combate à corrupção, e com a Embaixada do Reino Unido, por meio da CGU, para o desenvolvimento do projeto Combatendo a Corrupção no Brasil. O objetivo da parceria é capacitar os auditores brasileiros para o enfrentamento de práticas fraudulentas e má aplicação dos recursos públicos.
Referências:
BRASIL, Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, em http://www.cgu.gov.br/onu/, acessado em dezembro/2009.
O Combate à Corrupção Governamental
Jain (2001) refere-se à corrupção governamental como uma transgressão de regras por parte dos agentes envolvidos, na qual o poder do cargo público é usado para a obtenção de ganhos pessoais, ocorrendo quando existe a junção de três fatores:
- existência de poderes discricionários[1] para a alocação de recursos;
- volume considerável de recursos envolvidos; e
- baixa probabilidade de detecção da fraude associada ao baixo nível de punições aplicadas.
As principais ações de combate à corrupção governamental desenvolvidas pelo Brasil na última década têm atacado especificamente esses três fatores, com a participação em estratégias nacionais e internacionais visando ao combate à corrupção governamental. Com o fenômeno da globalização, os atos de corrupção também foram internacionalizados, pois podem refletir em outros países, como, por exemplo, a “lavagem de dinheiro”, fato que pode colocar em risco a segurança do sistema financeiro e a própria estrutura governamental do País.
A partir da década de 80, empresas que avaliam riscos de investimento passaram a incluir o fator corrupção nas suas análises, a qual representa uma elevação no risco para investimentos externos podendo afetar negativamente o crescimento desses países. Para evitar os efeitos negativos causados pela corrupção, organizações internacionais desenvolveram tratados cujos objetivos são a prevenção e o seu combate, tendo o Brasil aderido a três convenções internacionais contra a corrupção:
- a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (CNUCC) da Organização das Nações Unidas (ONU);
- a Convenção Interamericana contra a Corrupção, da Organização dos Estados Americanos (OEA); e,
- a Convenção Sobre o Suborno de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Com a celebração desses compromissos internacionais, o Brasil ratificou o argumento de que hoje a corrupção não é mais um problema local a ser enfrentado, mas mundial.
As ações que visam ao aperfeiçoamento da legislação vigente têm por objetivo reduzir os poderes discricionários dos agentes responsáveis pela aplicação dos recursos públicos e também tipificar os atos corruptos como crimes, possibilitando a aplicação de penas. Por se tratar de um grande volume de recursos públicos, o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle é essencial para a detecção de fraudes, como a transparência pública com relação aos gastos, o fomento ao controle social e a criação de estratégias de controle baseadas em informações produzidas por setores de inteligência que possibilitem melhor controle dos gastos. O desencadeamento de ações específicas, como operações especiais de combate ao crime organizado desenvolvidas pelos órgãos de controle interno e externo, Polícia Federal e demais instituições envolvidas no combate à corrupção governamental, assim como a integração desses órgãos, tem sido prioridade do Governo Federal na última década.
Com relação às punições, a Controladoria-Geral da União (CGU), como órgão central de correição do Poder Executivo Federal, já exonerou do serviço público, mediante Processo Disciplinar, 2.398[2] servidores públicos estatutários até o final de 2009.
[1] Conforme definição apresentada pelo jurista Hely Lopes Meirelles, “o Poder Discricionário é aquele que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo” (2003, p.114).
[2] Relatório de acompanhamento das punições expulsivas aplicadas a estatutários no âmbito da administração pública federal – Controladoria-Geral da União, acessado em www.cgu.gov.br, em janeiro/2010.
Referências:
BRASIL, Relatório de acompanhamento das punições expulsivas aplicadas a estatutários no âmbito da administração pública federal – Controladoria-Geral da União, disponível em www.cgu.gov.br, acessado em janeiro/2010.
BRASIL, Manual de Responsabilidade Social de Empresas–CGU, disponível em http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/, acessado em setembro de 2009.
MEIRELLES, Hely L., Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, Malheiros Editores, 2003.
segunda-feira, 7 de junho de 2010
A corrupção e a educação
Em Carraro e Dame (2007), são avaliados os efeitos da educação com relação à corrupção, apresentando-se resultados surpreendentes. Segundo os autores, a educação afeta diretamente a corrupção, isto é, quanto mais instruídas são as pessoas, maior é a tendência de que elas se aproveitem das falhas e não as combatam. Os indivíduos percebem que podem maximizar seus ganhos se forem atrás de oportunidades ilícitas junto ao setor público, exatamente o comportamento oposto ao esperado de agentes com melhor grau de formação.
Ferraz, Finan e Moreira (2009) analisam o resultado da auditoria realizada pela CGU em 365 municípios, entre 2001 e 2004, verificando que a nota dos alunos que estudavam nos municípios onde houve má aplicação ou desvio de recursos foi menor do que a daqueles em outras localidades onde isso não ocorreu. Eles concluíram que o desvio e a má gestão dos recursos repassados para as escolas públicas brasileiras têm gerado efeitos colaterais danosos para alunos e professores, além de prejudicar diretamente o potencial de crescimento econômico do País.
Akçay (2006), em seu estudo, explorou a relação entre corrupção e Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) em uma amostra de 63 países. A fim de testar o impacto da corrupção sobre o desenvolvimento humano, três diferentes índices de corrupção foram utilizados. Os resultados dos testes revelaram que existe uma relação estatística negativa e significativa entre os IDH e a corrupção. A evidência empírica do estudo sugeriu que países mais corruptos tendem a ter níveis mais baixos de desenvolvimento humano. O estudo ampliou a lista das consequências negativas da corrupção, com o argumento de que ela, em todos os seus aspectos, retarda o desenvolvimento humano.
Referências:
AKÇAI, S., Corruption and Human Development. Cato Journal, v.26, n.1, p.29-48, 2006.
CARRARO, André; DAME, O., Educação e Corrupção: A busca de uma evidência empírica. In: XI Conferência Internacional Latin American and Caribbean Law and Economics Association (ALACDE), 2007, Brasília. Latin American and Caribbean Law and Economics Association (ALACDE) Annual Papers, 2007.
FERRAZ, Cláudio; FINAN, Frederico; MOREIRA, Diana B., Corrupting Learning: Evidence from Missing Federal Education Funds in Brazil, September 2009.
A corrupção e a inflação
Al-Marhubi (2000) estudou a relação entre corrupção e inflação e concluiu que, em governos com elevada evasão fiscal, os altos custos para recolhimento de impostos atuam como incentivo para buscar receita através da cobrança de propina. Os negócios reagem à corrupção com a informalidade e, por conseqüência, recebem os efeitos negativos da inflação. A corrupção pode levar à fuga de capitais do País, reduzindo o volume de ativos taxáveis, com redução das receitas e elevação dos gastos públicos, contribuindo também para o aumento dos déficits fiscais e desencadeando conseqüências inflacionárias em nações com mercados financeiros menos desenvolvidos. O autor verificou ainda que um nível elevado de corrupção está diretamente associado à alta da inflação.
Referências:
AL-MARHUBI, Fahim A., Corruption and Inflation. Economics Letters, vol.66, p.199-202, 2000.
A corrupção e o investimento público
Os autores Tanzi e Davoodi (1997), em sua pesquisa, concluíram que a corrupção distorce as decisões com relação ao investimento público. O grau de distorção é ainda maior quando as instituições públicas carecem de controle, principalmente de auditoria. Os estudos indicam que a corrupção está associada diretamente ao aumento do investimento público, à diminuição da receita do governo, à redução de gastos em operações e manutenção e à baixa qualidade das infraestruturas públicas. A evidência empírica também mostra que a corrupção incentiva o aumento do investimento público e reduz a sua produtividade. A conclusão dos autores induz ao fato de que, quanto mais recursos estiverem disponíveis aos agentes corruptos, maior a possibilidade de desviá-los e, com isso, maior a necessidade de aumentar o volume de recursos disponíveis através dos investimentos públicos.
Referências:
TANZI, Vito, DAVOODI, Hamid. Corruption, Public Investment and Growt. IMF Working Paper, WP/97/139, out/1997.
A Corrupção e o Crescimento Econômico
Paolo Mauro foi pioneiro no uso de análise tipo cross-section para estimar os efeitos de como o crescimento econômico é afetado pela corrupção. Da sua pesquisa, podem-se destacar os seguintes resultados:
- redução dos incentivos ao investimento - os empreendedores têm ciência de que, com a corrupção, parte dos lucros de seus investimentos futuros pode ser reivindicada por funcionários públicos corruptos (Mauro, 1997);
- redução da eficiência dos fluxos de auxílio - o desvio de recursos públicos destinados a projetos sociais leva a uma diminuição no volume de recursos dos fundos de auxílio, pois muitos doadores desistem de realizar doações (Mauro, 1997);
- perdas de arrecadação tributária – ocorrem quando existe corrupção pelo uso indevido de isenções arbitrárias na tributação, ou evasão fiscal (Mauro, 1997);
- má alocação de recursos em contratos de licitação pública – ocorre nos casos de fraudes praticadas em licitações, levando o setor público à contratação de serviços com qualidade inferior, ou pago e não executado (Mauro, 1998);
- efeito negativo da corrupção na composição das despesas do governo. Mauro (1998) verificou que corrupção e gastos governamentais com educação se relacionam negativamente. Os agentes públicos corruptos preferem executar tipos de despesas por meio das quais possam coletar subornos, portanto, os gastos com educação e saúde são preteridos com relação aos destinados a grandes obras, onde é mais fácil desviar verbas e coletar propinas.
Silva et al (2001), por meio de estimativas econométricas, também avaliaram o impacto da corrupção no crescimento econômico de uma nação e verificaram que ela é um fenômeno que reduz a produtividade do capital, implicando na redução do produto por trabalhador na economia e apresentando impacto negativo direto na taxa de juros de longo prazo.
Carraro (2003) desenvolveu em sua tese de doutorado, um modelo de equilíbrio geral para avaliar o impacto da corrupção sobre o crescimento econômico e estimou que o custo da corrupção no Brasil, em 1998, representou 11,36% do Produto Interno Bruto (PIB).
Referências:
CARRARO, André, Um Modelo de Equilíbrio Geral Computável com Corrupção para o Brasil, Tese de Doutorado em Economia Universidade Federal do Rio Grande do Sul, UFRGS, Brasil, 2003.
MAURO, Paolo, Corruption and Growth. The Quartely Journal of Economics, August 1995, p.681-712.
_______. Os Efeitos da Corrupção Sobre Crescimento, Investimentos e Gastos do Governo: uma Análise de Países Representativos. in: ELLIOTT, Kimberly Ann (org.) (1997). A corrupção e a economia global. 1a ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2002. 354p.
_______. Corruption and the Composition of Government Expenditure. Journal of Public Economics, vol.69, p.263-279, 1998.
SILVA, Marcos Fernandes Gonçalves da; GARCIA, Fernando e BANDEIRA, Andréa Câmara. How does Corruption Hurt Growth? Evidences about the Effects of Corruption on Factors Productivity and per capita Income, 2001, extraído de www.transparencia.org.br, set/2009.
Conceituando Corrupção Governamental
A palavra corrupção reporta à ruptura, e esta acontece quando um indivíduo rompe ou quebra regras que regem a sua inserção no coletivo para obter algum tipo de vantagem individual. Segundo a definição da Transparência International, “A Corrupção é operacionalmente definida como o abuso de poder utilizado para obter benefícios em fins privados” . Na mesma linha, Tanzi (1998) afirma que a corrupção indica o rompimento de um código de conduta moral, social ou regra administrativa, e, para haver tal rompimento, também é necessário que os agentes envolvidos consigam algum tipo de benefício para si próprio, ou seja, uma compensação pelo ato de corrupção, mais conhecida como propina. As formas de propina têm evoluído exigindo dos agentes corruptos um maior grau de especialização para que possam cometer seus delitos, especialmente com recursos públicos, que atualmente é também um ramo de atuação do crime organizado.
Silva et al (2001) afirmam que a corrupção não é apenas uma questão a ser tratada pela polícia, mas um fenômeno científico, passível de ser abordado academicamente. Nesse sentido, diversas áreas do conhecimento, conforme Andwig et al (2000) têm desenvolvido estudos sobre o fenômeno da corrupção, como as Ciências Políticas, a Antropologia, o Direito e a Economia.
Por ser um tema amplo e para possibilitar seu estudo, Del Monte e Papagni (2001) dividiram as causas da corrupção em três grandes categorias: econômicas, políticas e culturais. As econômicas estão vinculadas principalmente à obtenção de vantagens financeiras ilegais por parte dos agentes envolvidos. As causas políticas estão diretamente associadas ao poder político dos agentes envolvidos e à sua influência para a alocação dos recursos públicos na região de sua base eleitoral com a finalidade de obtenção de apoio (votos). Já nas causas culturais, a corrupção está ligada a crenças, religião predominante, idéias, influência dos meios de comunicação e comportamento social, ou, ainda, ao modo como uma sociedade tolera tanto ela como os agentes corruptos.
A abordagem sobre corrupção governamental, por vezes, confunde-se com a de corrupção burocrática, mas a principal diferença é que a governamental ocorre exclusivamente no setor público, enquanto a burocrática está voltada principalmente para o estudo do comportamento dos agentes e dos cenários possíveis para a sua prática nos setores público e privado, tendo como base principal a análise microeconômica.
Para Johnson (1975), existe corrupção governamental se há desvio das receitas
governamentais e do fluxo de renda nacional para aumentar a riqueza privada de membros do governo, quando a estes não é conferido esse direito.
Diversos autores elaboraram definições para a corrupção burocrática que também se aplicam à corrupção governamental, e, dentre eles, destacam-se:
- Macrae (1982), que define o ato como sendo uma troca particular de favores, na qual existe a influência dos agentes envolvidos na alocação dos recursos públicos, caracterizando abuso no uso de responsabilidades públicas para fins privados;
- Shleifer e Vishny (1993) que a definem como venda ilegal de propriedade pública para a obtenção de vantagens particulares; e
- Andwig (2000) que a caracteriza como sendo aquela em que o comportamento do agente público se desvia das obrigações formais do cargo para obter de vantagens pessoais, como recursos financeiros, ou status.
O Código Penal Brasileiro também classifica a corrupção governamental como delito no título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública, que podem ocorrer de duas formas:
- crimes cometidos por funcionário público contra a administração em geral, que configuram a corrupção passiva; e,
- crimes cometidos por particular contra a administração em geral, que caracterizam a corrupção ativa.
De acordo com os conceitos e definições apresentadas, pode-se definir a corrupção governamental como o uso ilegal, por parte de governantes, funcionários públicos e agentes privados, do poder discricionário, político e financeiro de organismos ou agências governamentais. Esse uso ilegal tem por objetivo transferir de maneira criminosa pública ou privada para determinados indivíduos ou grupos ligados por laços de interesse comum. O resultado desse ato ilícito pode ser medido pelo dano causado ao Erário com a má aplicação, desvio ou apropriação indevida de recursos públicos.
Referências:
ANDWIG, Jens Chr.; FJELDSTAD, Odd-Helge; AMUNDSEN, Inge; SISSENER, Tone e SOREIDE, Tina, Research on corruption: a policy oriented survey. NORAD, 2000.
BRASIL, , Código Penal, Decreto-Lei nº. 2.848, de 7/12/1940.
DEL MONTE A., E. PAPAGNI, Public Expenditure, Corruption and Economic Growth: the Case of Italy, European Journal of Political Economy, nº.17, 2001.
JOHNSON, Omotunde E. G., An Economic Analysis of Corrupt Government, With
Special Application to Less Developed Countries. Kyklos, vol.28, 1975, fasc.1, p.47-61., 1975.
MACRAE, John, Underdevelopment and the Economics of Corruption: a Game Theory Approach. World Development, vol.10, n° 8, p.677-687, 1982.
MACIEL, Felipe G., O Controle da Corrupção no Brasil, Monografia apresentada no I Concurso de Monografias e Redações da Controladoria Geral da União, 2005.
SILVA, Marcos Fernandes Gonçalves da; GARCIA, Fernando e BANDEIRA, Andréa Câmara. How does Corruption Hurt Growth? Evidences about the Effects of Corruption on Factors Productivity and per capita Income, 2001, extraído de www.transparencia.org.br, set/2009.
SHLEIFER, A. e VISHNY, Robert W. Corruption. Quartely Journal of Economics, CVIII, p.599-617, 1993.
TANZI, Vito. Corruption Around the World: Causes, Consequences, Scope and Cures. IMF Staff Paper, 45 (4), p.559-594, 1998.
TREISMAN, Daniel, The Causes of Corruption: a Cross-National Study, Journal of Public Economics, n.76, pp. 399-457, 2000.
domingo, 6 de junho de 2010
O Debate Acadêmico sobre Corrupção e Economia
Conforme Abramo (2005), antes de 1978, a corrupção era tratada na literatura acadêmica como uma acidentalidade, pouco importante e até benéfica para a eficiência econômica. A partir de 1978, Rose-Ackerman (1978) verificou que o impacto da corrupção sobre a economia e as organizações públicas e políticas era mais danoso do que até então se afirmava, e, a partir desse estudo, declinou a popularidade da interpretação da corrupção como lubrificante benéfico para a eficiência econômica.
Ao longo dos anos 90, foram desenvolvidos diversos trabalhos empíricos sobre a corrupção e a sua relação com outros fenômenos econômicos, como crescimento, investimento público, inflação, indicadores sociais e sua análise no âmbito microeconômico, os quais serão apresentados em títulos específicos a seguir.
ABRAMO, Claudio W., A Dificuldade de Medir a Corrupção, Novos Estudos – CEBRAP, nº73, DOI: 10.1590/S0101-33002005000300003, São Paulo, Nov. 2005.
HUNTINGTON, S.P., Political Order in Changing Societies. New Haven: Yale University Press, 1968.
LEFF, N.H., Economic Development through Bureaucratic Corruption. American Behavioral Scientist 8(3): 8-14, 1964.
ROSE-ACKERMAN, Susan, Corruption: a Study in Political Economy, Nova York: Academic Press, 1978.